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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso: 0000527-10.2025.8.16.0145 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): EDMILSON LINS DOS SANTOS Recorrido(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, a teor do Enunciado n. 92 do FONAJE. Decido. O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais, assim como por possuir previsão legal específica à hipótese, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 102 do FONAJE. Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada para comprovar o preparo do recurso, no entanto o prazo decorreu sem manifestação. Por conseguinte, constata-se que o recurso é tempestivo, porém inadmissível, visto que desprovido do preparo necessário. Ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal no prazo estabelecido no artigo 42, §1º da Lei n. 9099/95, não há se falar em conhecimento do recurso. Saliente-se ser de responsabilidade da parte recorrente o recolhimento correto e integral das custas e respectiva comprovação, não havendo que se falar em intimação para o pagamento em dobro, nos moldes do Código de Processo Civil, ou a sua intimação para a complementação, a teor do Enunciado n. 168 do FONAJE[1]. Por conseguinte, nego seguimento ao recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso. Finalmente, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação, por aplicação do Enunciado 122 do FONAJE[2] Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada [1] Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 [2] É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado
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